Inovação no Poder Judiciário | Parte 2
Começamos a abordagem do tema “Inovação no Poder Judiciário” questionando o que esperar de uma justiça inovadora. Embora a ideia de viver algo novo nesse setor público esteja relacionada com o avanço tecnológico, especialmente para reduzir o tempo de exame de cada demanda, ainda é distante da nossa realidade que os processos judiciais sejam analisados por mecanismos robotizados, com questionamentos e soluções práticas e selecionáveis por mero jogo de palavras.
Tampouco a criação de leis mais precisas e específicas vai cumprir a finalidade de reduzir os números dos processômetros e garantir a entrega da prestação jurisdicional de modo célere e eficaz.
Isso porque, já contamos no Brasil com um dos maiores e mais complexos sistemas de leis, que ainda se revela insuficiente para garantir resposta à maior parte das demandas sujeitas a julgamento. Mesmo atualmente, em alguns casos, o juiz ainda precisa decidir com base na analogia e nos costumes.
Assim, colocar a culpa no histórico legislativo ou na demora de novos projetos de lei chegarem à sanção presidencial para suprirem essas lacunas legais simplesmente não vai garantir que a justiça caminhe a passos largos ou de modo inovador.
É preciso haver mudança no paradigma de que os problemas somente podem ser resolvidos por meio de ações judiciais, inclusive ao se ter em vista que o próprio legislador já tem trabalhado para reverter esse pensamento social.
Como exemplo, o novo Código de Processo Civil vem ao encontro dessa expectativa, no sentido de conceder soluções alternativas de conflitos, ainda vistas com tanta resistência por parte de juristas mais tradicionais, que acreditam que somente o juiz poder determinar o que e a quem de Direito.
Lei nº 13.140/2015
A própria Lei n. 13.140/2015, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a auto composição de conflitos no âmbito da administração pública, é um grande avanço para que consigamos resolver nossos problemas sem a instauração de um processo judicial.
E se a própria administração pública – parte com maior número de processos judiciais em andamento, de acordo com o Conselho Nacional de Justiça – pode adotar essas medidas alternativas para solucionar suas controvérsias, quem dirá os cidadãos que podem decidir livremente que direito lhe convém, ou não, abrir mão.
Porém, a realidade demonstra que o jurisdicionado ainda é o sujeito mais resistente na redução de demandas judiciais, pois é ele mesmo quem, diante de qualquer hipótese de descontentamento, grita aos quatro ventos a ameaça de instaurar um processo, como se fosse um comando mágico para convencer qualquer pessoa, física ou jurídica, a se curvar e declinar da vitória, mesmo que meramente argumentativa.
De briga de vizinho a um desacerto trabalhista, tudo é submetido à um terceiro, investido pelo Estado, para declarar o Direito a ser reconhecido diante dos fatos expostos. E assim, somamos milhares de processos engavetados, esperando até décadas para se ter a resposta definitiva do Poder Judiciário, após tantos recursos e investidas capazes de prorrogar a tão almejada solução.
Com essa situação, não é difícil concluir que para esperar uma justiça inovadora, precisamos de cidadãos conscientes da necessidade de contar com a intervenção estatal apenas em hipóteses que não possam ser resolvidas de outro modo, especialmente num tempo em que contamos com todo apoio (e tecnologia) para soluções alternativas de conflitos.
Inovar o judiciário também depende da inovação da mentalidade do cidadão, mais aberto à conciliação do que ao contencioso!